Leilão Anulado Em Execução Fiscal: Caso Concreto

03/01/2024

[00:42]  Não ser intimado pessoalmente da penhora de bens pode impedir a oposição de embargos à execução, violando direitos constitucionais à defesa.

[01:07]   A falta de intimação pessoal pode levar à nulidade dos atos processuais, especialmente em casos de penhora, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

[01:35]   O tribunal, considerando os argumentos do agravante, determinou o cancelamento dos leilões e a nulidade dos atos processuais após a penhora dos bens.

[02:01]   É essencial buscar orientação jurídica especializada, especialmente em direito tributário, para lidar com questões complexas, recomendando-se um escritório de advocacia experiente.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO DA PENHORA DE BENS - ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80 - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS - RECURSO PROVIDO. 1 - Consoante o entendimento adotado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição de embargos à execução fiscal, a que se refere o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, tem início com a intimação pessoal do executado. 2 - Penhorados os bens do executado sem a sua intimação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após a constrição, em virtude da restrição do direito à ampla defesa e ao contraditório. 3 - Recurso provido.

(TJ-MG - AI: 13894141320228130000, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 27/09/2022, 6ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022)